CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
Artigo 1°
1. A Associação Agro-Florestal e Ambiental da Terra Fria Transmontana é uma instituição particular, sem fins lucrativos e de duração indeterminada.
2. A associação será identificada por: Arborea – Associação Agro-Florestal e Ambiental da Terra Fria Transmontana.
Artigo 2°
1. A Associação, de âmbito sub-regional, abrange os concelhos de Bragança, Vinhais e Vimioso e áreas contíguas destes, podendo a sua área de intervenção alargar-se a outros concelhos que o solicitem e que seja do manifesto interesse da Associação.
2. A Associação está sedeada no concelho de Vinhais, no Edifício da Casa do Povo ou noutras instalações, se as circunstâncias assim o exigirem.
3. A Arborea pode estabelecer delegações ou outras formas de representação descentralizada.
Artigo 3°
A Associação tem como objecto:
a) Elaborar um Plano de Gestão e Defesa da Floresta existente ou potencial nos concelhos da sua área social;
b) Organizar os Proprietários Agro-Florestais – privados e baldios – e dinamizar a constituição de Agrupamentos de Produtores Florestais (APFs) em ordem à melhor gestão e defesa da floresta;
c) Contribuir para a formação e informação dos Proprietários Agro-Florestais;
d) Fomentar a elaboração de projectos de florestação e beneficiação de florestas, bem como de infra-estruturas florestais nos concelhos da sua área social;
e) Reforçar a cooperação institucional entre Municípios, Juntas de Freguesia, Cooperativas Agrícolas, Corporações de Bombeiros, Técnicos Agro-Florestais e outras entidades de interesse para assegurar uma efectiva prestação de serviços de gestão e defesa da floresta nos concelhos da sua área social;
f) Apoiar os associados na valorização dos seus recursos Agro-Florestais;
g) Representar os seus associados junto da Administração Pública e de Organizações Agro-Florestais similares de âmbito regional ou nacional, bem como em negociações com outros parceiros da fileira florestal quer directamente quer por intermédio de estruturas associativas de grau superior;
h) Fomentar outras iniciativas tendentes à protecção e desenvolvimento da floresta e todas as demais compatíveis com os presentes estatutos e a legislação em vigor.
Artigo 4°
Para a prossecução dos seus objectivos a Associação poderá recorrer às formas de intervenção que entender adequadas, nomeadamente:
a) Promover acções de estudo, formação e informação sobre temas de interesse para os associados tais como reuniões, cursos, colóquios, visitas de estudo, edições e outras similares;
b) Estimular o intercâmbio com associações congéneres nacionais e internacionais e recolher as experiências e soluções que mais se adaptam às necessidades locais;
c) Constituir equipas especializadas de prestação de serviços à floresta nomeadamente na elaboração de projectos e operações de preparação de terrenos, plantação, condução dos povoamentos, defesa, corte, avaliação e colocação dos seus produtos.
CAPÍTULO II
Dos associados, seus direitos e deveres
Artigo 5°
1. Podem ser associados da Associação pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, quer sejam proprietários, rendeiros ou compartes de explorações Agro-Florestais, quer sejam instituições relacionadas com a problemática da silvicultura.
2. Constituem impedimento ao direito referido no número um, a existência de interesses ou o exercício de actividades que possam ser incompatíveis ou colidirem com os da Associação.
Artigo 6°
1. Os associados podem ser:
a) Fundadores;
b) Efectivos;
c) Honorários.
2. São associados fundadores os que participaram na constituição da Associação.
3. São associados efectivos, todos aqueles que, satisfazendo um dos requisitos exigidos no artigo anterior, paguem a jóia estabelecida e venham a ser admitidos pela Direcção, sob proposta escrita dum associado. Cabe recurso da decisão da sua não admissão, sem efeito suspensivo, para a primeira assembleia-geral.
Artigo 7°
São direitos dos associados fundadores e efectivos:
a) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
c) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
d) Usufruir dos serviços, actividades e benefícios da Associação.
Artigo 8°
1. Cada associado tem direito a um voto, desde que tenha as suas quotas em dia e não se encontre suspenso dos seus direitos sociais.
2. Os associados que forem pessoas colectivas indicarão à Associação quem são os seus representantes individuais nas Assembleias Gerais.
Artigo 9°
São deveres dos associados fundadores e efectivos:
– Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos;
– Cumprir e respeitar as prescrições dos Estatutos e Regulamentos e cumprir e acatar as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
– Pagar regularmente as quotas.
Artigo 10°
1. O poder disciplinar compete à Direcção e à Assembleia Geral.
2. As sanções disciplinares são a repreensão registada, a suspensão e a exclusão.
3. A exclusão compete unicamente à Assembleia Geral.
4. As condições de aplicação das sanções disciplinares serão definidas em regulamento.
5. Da sanção de suspensão aplicada pela Direcção cabe recurso para a assembleia-geral, no prazo de dez dias úteis, sem efeito suspensivo da sanção aplicada.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 11°
São Órgãos Sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 12°
1. Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos por escrutínio secreto, em sistema de listas, por maioria de votos e pelo período de três anos.
2. a) A eleição para os diferentes Órgãos Sociais far-se-á em secção ordinária da Assembleia Geral, a realizar durante o mês de Dezembro, sendo a sua posse conferida até ao trinta do mês seguinte, pelo Presidente da Assembleia Geral
b) Para a eleição dos órgãos sociais o exercício do voto pode ser efectuado presencialmente na sede da Arborea em Vinhais ou por correspondência dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, com cinco dias úteis de antecedência.
3. O exercício dos cargos é gratuito, sem prejuízo de qualquer outra deliberação assumida em Assembleia Geral
SECÇÃO I
Da Assembleia Geral
Artigo 13°
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo 14°
A convocação das Assembleias Gerais ordinárias deverão ser feitas por aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 15°
A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efectivos – um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário – e um suplente.
Artigo 16°
1. A Assembleia Geral terá obrigatoriamente duas secções ordinárias em cada ano, em Dezembro, para aprovação do Orçamento, e outra até final do mês de Março, para aprovação das Contas e do Parecer do Conselho Fiscal relativo ao ano anterior.
2. A Assembleia Geral reunirá ainda trianualmente para eleição dos Órgãos Sociais.
Artigo 17°
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu Presidente, quer por iniciativa própria, quer a pedido da Direcção ou do Concelho Fiscal, quer ainda quando lhe for requerido por, pelo menos, dez por cento dos associados.
Artigo 18°
1. As Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, só poderão funcionar validamente se nela estiveram presentes pelo menos metade dos associados. Porém, se à hora marcada não houver número suficiente de associados, estas realizar-se-ão meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de associados.
2. As Assembleias Gerais extraordinárias requeridas por um grupo de associados só poderão funcionar desde que nela estejam presentes pelo menos dois terços dos requerentes.
3. a) As Assembleias Gerais extraordinárias para alteração de estatutos só poderão funcionar validamente desde que nela estejam presentes pelo menos metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
b) Não se verificando as condições de funcionamento previstas na alínea a), a Assembleia realizar-se-á em terceira convocatória, trinta dias após a primeira convocatória, no mesmo local e à mesma hora, funcionando com o número de associados presentes.
Artigo 19°
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os Órgãos Sociais;
b) Aprovar o relatório e contas da Direcção, o parecer do Conselho Fiscal e o Orçamento;
c) Decidir sobre recursos que lhe sejam submetidos;
d) Aplicar as medidas disciplinares de exclusão;
e) Alterar os Estatutos, quando expressamente convocada para o efeito, e aprovar os regulamentos internos;
f) Extinguir a Associação.
Artigo 20°
São atribuições do Presidente da mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
b) Dar posse aos Órgãos Sociais;
c) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e assegurar a ordem e disciplina dos mesmos;
d) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos Internos.
SECÇÃO II
Da Direcção
Artigo 21º
1. A Direcção é composta por cinco membros efectivos – Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal – e dois suplentes.
2. As funções de Vice-Presidente e Vogal serão atribuídos, respectivamente aos representantes dos núcleos de Bragança e Vimioso.
Artigo 22º
Compete à Direcção:
a) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Associação;
b) Propor a admissão de associados honorários e admitir os efectivos;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Criar e organizar serviços e nomear e exonerar o respectivo pessoal;
e) Propor à Assembleia Geral a aquisição ou alienação de bens imóveis da Associação;
f) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma;
g) Apresentar propostas à Assembleia Geral sobre o valor das quotas e da jóia de admissão;
h) A representação legal da Associação e dos APFs, constituídos dentro da Associação como interlocutor junto das entidades competentes, nomeadamente o IFAP, I.P. e/ou outras entidades;
i) Receber e gerir quaisquer ajudas previstas legalmente, quer para a Associação quer para os APFs constituídos dentro da Associação, nomeadamente as obtidas através do IFAP, I.P. e/ou outras entidades, bem como a sua correcta aplicação;
j) A assinatura dos contratos com o IFAP, I.P. e/ou outras entidades competentes, em representação da Associação e dos APFs constituídos dentro da Associação;
k) A responsabilização perante o IFAP, I.P. ou outras entidades competentes pela correcta execução dos projectos e pela gestão das áreas Agro-Florestais submetidas a projectos pela Associação e pelos APFs constituídos dentro da Associação.
l) Decidir sobre a aquisição de bens móveis.
m) Apresentar à Assembleia-geral propostas que considere necessárias para o melhor funcionamento da Associação.
Artigo 23°
1. A representação activa e passiva da Associação, em todos os actos que a obriguem, em juízo e fora dele, compete conjuntamente a dois membros da Direcção, um dos quais será obrigatoriamente o Presidente ou o Vice-Presidente.
2. É vedado à Direcção obrigar a Associação em actos ou contratos estranhos aos fins sociais.
3. Em caso de litígio, o fórum competente é a comarca do Concelho da sede da Associação.
4. Os documentos respeitantes a levantamento de fundos deverão ser assinados por dois elementos da Direcção, de entre o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro.
5. Para os actos de mero expediente basta a assinatura e intervenção de qualquer um dos membros da Direcção.
6. Todos os actos que envolvam aquisição, alienação ou oneração de imóveis, carecem do parecer favorável do Conselho Fiscal e da aprovação em Assembleia Geral.
SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Artigo 24°
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos – um Presidente, um Relator e um Secretário – e um suplente.
Artigo 25°
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita da Associação;
b) Conferir os saldos de caixa ou quaisquer outros valores;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
d) Assistir, sem direito a voto, às reuniões de Direcção, por intermédio do seu Presidente, ou substituto, sempre que o entenda;
e) Dar parecer escrito sobre o balanço e contas de exercício, bem como sobre qualquer outro assunto que lhe seja suscitado pela Direcção ou pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
Serviços Técnicos
Artigo 26°
Poderão ser criados Serviços Técnicos, aos quais cabe a preparação e execução dos projectos e acções em curso, de acordo com as orientações da Direcção.
CAPÍTULO V
Dos Fundos
Artigo 27º
As jóias pagas pelos associados revertem integralmente para o Fundo Social.
Artigo 28°
São receitas da Associação:
a) As quotas dos associados;
b) Os subsídios;
c) Os excedentes de actividades e serviços;
d) Os juros e outros rendimentos de valores próprios;
e) Quaisquer outras permitidas por lei.
Artigo 29°
Os excedentes de actividades e serviços de cada exercício serão destinados a:
a) Cobrir os prejuízos de exercícios anteriores, se os houver;
b) Constituir e reforçar urna reserva para investimentos.
Artigo 30°
No caso de extinção da Associação competirá à Assembleia Geral o destino a dar aos bens.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais e transitórias
Artigo 31°
A Associação extinguir-se-á quando, pelo menos, três quartos dos seus associados assim o deliberar em Assembleia Geral extraordinária, convocada expressamente para esse fim, com a antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 32°
1. Tudo o que não estiver especificamente previsto nestes Estatutos ou em lei imperativa e que possa interessar ao bom funcionamento da Associação, poderá ser objecto de regulamentos internos, aprovados em assembleia Geral por maioria de dois terços dos associados presentes.
2. A mesma regra de votação se observará na Assembleia Geral extraordinária convocada para alterar os Estatutos.
Artigo 33°
São desde já nomeados para membros dos Órgãos Sociais e Mesa da Assembleia neste primeiro mandato que terminará após noventa dias a partir da data em que foram eleitos.